Drones são veículos não tripulados controlados à distância. Drones aéreos podem ter diversos fins: espionagem, patrulhamento, artilharia (como ocorreu recentemente no ataque ao general iraniano Soleimani, morto pelos EUA), tratamento da agricultura, inspeção de obras, recreação ou, simplesmente, fotografia e filmagem profissionais.
No Brasil, o uso dessas pequenas aeronaves não tripuladas é regulado pela ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) que, inclusive, publicou em maio de 2017 uma cartilha com orientações para usuários de drones. Explicou, de forma pormenorizada, o que pode ou não pode ser feito durante a operação desses equipamentos, cuidados e registros necessários para operá-los.
Drone invadindo a intimidade
Esse artigo NÃO procura abordar o que você, que tem ou pretende ter um drone, deve fazer para voar com seu gadget dentro da lei. A ideia aqui é discutir o assunto pelo ponto de vista de quem está em terra firme. Imagine que você está dentro de casa e tem sua intimidade violada por um drone, nitidamente, fazendo imagens não autorizadas da sua propriedade ou até mesmo suas e dos seus familiares.
Ora, nossa Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. Trata-se de direito fundamental que busca preservar a intimidade e a privacidade do indivíduo e da sua família. Diz ainda nossa Lei Maior que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O que fazer, então, com o ‘mosquito eletrônico’ capaz de filmar e fotografar (alguns deles geram imagens em 4K!) que insiste em sobrevoar sua casa, roubando sua privacidade e até mesmo sua paz?
É seu direito “capturar” ou “abater” esse drone?
Há um ditado popular que sugere que o seu direito acaba onde começa o dos outros. Isso envolve ética, valores morais, direitos e deveres previstos em lei e, sobretudo, bom senso.
Partindo da premissa de que o drone é um bem móvel, possui valor econômico, pertence a alguém que, eventualmente, pode se sentir prejudicado pela destruição do equipamento, não é lícito destruir a aeronave, pois, pode configurar crime de dano ou exercício arbitrário das próprias razões.
Aliás, eventual captura do drone pelo dono da casa pode vir a configurar furto, na medida em que seria subtração ou apropriação de coisa alheia móvel.
Além da implicação penal, se houver destruição ou danos ao drone o proprietário tem legitimidade para postular indenização pelos prejuízos sofridos.
Ou seja, ainda que passível de ser responsabilizado pelo dano moral inerente à violação da intimidade, o piloto do drone e infrator também é titular de direitos e deve ser respeitado como tal.
Então, o que fazer?
Abaixo trazemos duas dicas para resguardar sua privacidade e segurança:
1º) O uso dos drones é controlado pela ANAC. Então, na eventualidade de se constatar voo que esteja invadindo a privacidade, perturbando sua intimidade e da sua família, o melhor caminho é solicitar providências junto à ANAC que identificará o responsável pelo equipamento. Este ficará sujeito às sanções administrativas e cíveis decorrentes da sua infração.
2º) Já se o voo tiver cunho de espionagem ou indícios de que as imagens podem ser utilizadas para fins criminosos, como por exemplo, invasão de domicílio ou assalto, é prudente comunicar o fato à autoridade policial para as devidas providências.
Portanto, independentemente do objetivo do dono do drone que está sobrevoando a sua residência, saiba que agir no impulso destruindo ou capturando o equipamento poderá trazer problemas, como sanções cíveis e até criminais. Isso não o impedirá de fazer valer seus direitos violados pelo infeliz proprietário do drone invasor.
¹Código Penal
Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único – Se o crime é cometido:
I – com violência à pessoa ou grave ameaça;
II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
²Código Penal
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único – Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
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